TJAL 16/12/2015 -Pág. 128 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1531
128
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0627/2015
ADV: FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB 9923/AL) - Processo 0000768-74.2010.8.02.0023 - Procedimento Ordinário
- Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Ivone Maria dos Santos - Autos n° 0000768-74.2010.8.02.0023 Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Ivone Maria dos Santos Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social-INSS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Reivindicatória
de Aposentadoria por Idade (Rural), proposta por Ivone Maria dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; 2. Em
despacho de fl. 22, determinada a citação do INSS para apresentar contestação, este o fez às fls. 23/37 dos autos, tendo a parte autora
apresentado impugnação à contestação conforme fls. 39 a 44; 3. Em seguida, foi proferida Sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, em virtude da necessidade de prévio requerimento administrativo
(fls. 45/46); 4. Ciente da sentença, o advogado da parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 50/61), tendo o INSS apresentado
contrarrazões reiterando os termos da contestação (fls. 65/70); 5. Realizado o juízo de admissibilidade acerca do recuso interposto, este
foi admitido no duplo efeito, e em seguida os autos foram remetidos para o Egrégio TRF-5; 6. Em acórdão de fls. 79, o TRF-5 negou
provimento ao recurso de apelação; 7. Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial (fls.80/102). Intimado para apresentar
contrarrazões, o INSS apresentou petição às fls. 104 a 108; 8. Inicialmente, em decisão de fl. 110, o TRF-5 determinou a suspensão do
recurso especial interposto, até que matéria idêntica fosse analisada, consoante a norma do art. 543-C, §1°, do CPC e da resolução n. 8,
de 7 de agosto de 2008 do colendo STJ; 9. Posteriormente, em decisão de fl. 118/118-V, após realizar juízo de admissibilidade, o TRF-5
inadmitiu o recurso especial, com o fundamento de que, em 24/09/2014, decidiu a Primeira Seção do STJ cancelar a submissão do
paradigma (REsp 1.369.834/SP) ao rito dos recursos repetitivos e determinar que o Juiz do 1° grau aplique ao presente caso as regras
de modulação estipuladas pelo STF no RE 631.240/MG, tendo sido determinada a remessa dos autos para o juízo de origem a fim de
que fossem tomadas providências; 10. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da decisão acima citada,
decorreu-se o prazo sem que houvesse qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 130 dos autos; 11. Pelo exposto, considerando
a inércia da parte autora ao que foi determinado no item I) da decisão de fl. 103-V, bem como o transcurso do prazo de 30 (trinta) sem
demonstração do requerimento administrativo perante o INSS, conforme item II) da mesma decisão, devolvam-se os autos ao Núcleo
de Repercussão Geral e Recurasos Repetitivos (NURER) do TRF-5; 12. Antes, porém, providencie-se a remessa de cópias integrais
dos autos ao Ministério Público Federal, bem como para a Polícia Federal, conforme despacho de fl. 114, para que sejam tomadas as
providências cabíveis em relação aos fatos relatados pela autora à fl. 15. 13. Intimem-se as partes, via publicação no D.J.E. 14. Cumprase. Matriz de Camaragibe(AL), 05 de novembro de 2015. Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito
Fábio Rangel Marim Toledo (OAB 9923/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0628/2015
ADV: FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB 9923/AL) - Processo 0000787-80.2010.8.02.0023 - Procedimento Ordinário Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Neuza Maria de Lima - Autos n° 0000787-80.2010.8.02.0023 Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Neuza Maria de Lima Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social-INSS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Reivindicatória
de Aposentadoria por Idade (Rural), proposta por Neuza Maria de Lima em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; 2. Em
despacho de fl. 20, determinada a citação do INSS para apresentar contestação, este o fez às fls. 21/33 dos autos, tendo a parte autora
apresentado impugnação à contestação conforme fls. 35 a 39; 3. Em seguida, foi proferida Sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, em virtude da necessidade de prévio requerimento administrativo
(fls. 40/41); 4. Ciente da sentença, o advogado da parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 45/56), tendo o INSS apresentado
contrarrazões reiterando os termos da contestação (fls. 60/65); 5. Realizado o juízo de admissibilidade acerca do recuso interposto,
este foi admitido no duplo efeito, e em seguida os autos foram remetidos para o Egrégio TRF-5; 6. Em acórdão de fls. 73, o TRF-5 deu
provimento ao recurso de apelação; 7. Inconformada, a parte ré interpôs embargos de declaração da decisão que deu provimento ao
recurso de apelação, tendo sido negado provimento (fl. 84). 8. Em seguida, o INSS interpôs recurso especial (fls.86/92), e também
recurso extraordinário (fls. 93/115). Intimada para apresentar contrarrazões, a autora apresentou petições às fls. 118 a 145, e às fls.
146/173, respectivamente; 9. Inicialmente, em decisão de fl. 175, o TRF-5 determinou a suspensão do recurso especial interposto,
até que matéria idêntica fosse analisada, consoante a norma do art. 543-C, §1°, do CPC e da resolução n. 8, de 7 de agosto de 2008
do colendo STJ; 10. Depois, em decisão de fl. 176, o TRF-5 reconheceu a existência de repercussão geral no RE 631240/MG, tendo
determinado o sobrestamento do RE interposto pela parte ré, até pronunciamento do STF a respeito da matéria; 11. Em decisão de fl.
179, o TRF-5 verificou que a controvérsia trazida em sede de recurso especial se encontrava esvaziada, não sendo mais o caso de
aguardar julgamento do representativo pela Corte Especial, ao passo que determinou a remessa dos autos para o juízo de origem, a
fim de que fossem aplicadas, ao presente caso, as regras de modulação estipuladas pelo STF no RE 631.240/MG; 10. Com o retorno
dos autos, intimada a parte autora para se manifestar acerca da decisão acima citada, decorreu-se o prazo sem que houvesse qualquer
manifestação, conforme certidão de fl. 184 dos autos; 11. Pelo exposto, considerando a inércia da parte autora ao que foi determinado
no item I) da decisão de fl. 179-V, bem como o transcurso do prazo de 30 (trinta) sem demonstração do requerimento administrativo
perante o INSS, conforme item II) da mesma decisão, devolvam-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
(NURER) do TRF-5; 12. Intimem-se as partes, via publicação no D.J.E. 13. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe (AL), 03 de dezembro de
2015. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
Fábio Rangel Marim Toledo (OAB 9923/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0624/2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º