TJAL 16/12/2015 -Pág. 127 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1531
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que o TRF-5 manteve a decisão de primeiro grau, bem como a inércia das partes quanto à decisão do STJ que negou seguimento ao
recurso especial, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa na distribuição. 11. Intimem-se as partes. 12.
Cumpra-se. Matriz de Camaragibe(AL), 05 de novembro de 2015. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
Camillo Soubhia Netto (OAB 10139/AL)
Fábio Rangel Marim Toledo (OAB 9923/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0626/2015
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000447-05.2011.8.02.0023 - Procedimento Ordinário - Rural (Art.
48/51) - AUTOR: Manoel Marinho Lins - Autos n° 0000447-05.2011.8.02.0023 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Manoel Marinho
Lins Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que, em decisão monocrática de fls.
115-V/116, foi negado, pelo STJ, provimento ao agravo em recurso especial. 2. Inconformado, o INSS interpôs agravo regimental contra
a referida decisão, que, em decisão monocrática de fl. 124-V, deu provimento ao agravo regimental para determinar que o feito fosse
reautuado como recurso especial, a fim de ser julgado na forma do art. 543-C do CPC e do art. 2°, § 2°, da Resolução-STJ 8/2008. 3.
Após uma reanálise do RE, em decisão monocrática, foi determinado o sobrestamento do feito até a conclusão do julgado submetido ao
rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.369.834/SP), conforme fl. 127-V. 4. Pois bem, em posterior decisão monocrática (fl. 131-V/132-V),
restou verificado que, após o julgamento do citado recurso representativo de controvérsia (REsp n° 1.369.834/SP), o STJ alinhou seu
entendimento ao do STF no RE 631.240/MG, tendo dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de que o juízo de primeiro grau
proceda às regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Decisão que transitou em julgado na data de 23/03/2015. 5. De
outra banda, a parte ré também impetrou Recurso Extraordinário (fls. 60/69) contra o mesmo acórdão do TRF5, que em decisão de
fl. 75 determinou o sobrestamento do citado RE até que fosse reconhecida a existência de repercussão geral no RE 631240/MG, em
consonância com o que dispõe o art. 543-B, §1°, do CPC; 6. Em 03/09/2014, o STF pacificou o entendimento sobre a questão na decisão
do RE 631240/MG, em sede de Repercussão Geral, decidindo, em definitivo, pela necessidade de prévio requerimento administrativo
para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário, observe-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o
regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em
agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for
notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento
da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma
fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão
do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto
a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90
dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início
da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. RE
631240 / MG - MINAS GERAISRECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 03/09/2014 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno 7. Desse modo, verifico que o entendimento que prevalece atualmente é pela NECESSIDADE de demonstração
prévia do indeferimento do pleito administrativo, sem o qual o feito será extinto, entendimento este que restabelece, portanto, a sentença
de fls. 25/26, em seu inteiro teor; 8. Intimada a parte autora para se manifestar acerca do teor da decisão do STJ, que determinou
a aplicação das regras de modulação estipuladas pelo STF, esta se manteve inerte, conforme certidão de fl.144. 9. Pelo exposto,
determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa na distribuição. 10. Intimem-se as partes, via publicação em D.J.E.
11. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe(AL), 10 de dezembro de 2015. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
ADV: FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB 9923/AL) - Processo 0000780-88.2010.8.02.0023 - Procedimento Ordinário Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria José da Conceição - Autos n° 0000780-88.2010.8.02.0023 Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Maria José da Conceição Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social-INSS DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem para
tornar sem efeito todas as determinações exaradas após a SENTENÇA prolatada à fl. 201, que extinguiu o processo sem resolução do
mérito com fulcro no art. 267, V, do CPC; 2. Certifique-se acerca do trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos com a devida baixa
na distribuição; 3. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe(AL), 05 de novembro de 2015. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
Camillo Soubhia Netto (OAB 10139/AL)
Fábio Rangel Marim Toledo (OAB 9923/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º