Plenário anula medidas implementadas contra senadores em operação policial sem autorização do STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), declarou ilícitas as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos envolvendo senadores ocorridas no âmbito da Operação Métis. De acordo com a decisão, proferida na Reclamação (RCL) 25537, em razão da prerrogativa de foro conferida aos parlamentares pela Constituição Federal, a medida, autorizada por um juiz federal, usurpou a competência do STF.

Operação Métis

Em outubro de 2016, o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a prisão de policiais legislativos e a realização de busca e apreensão no Senado Federal, no âmbito da Operação Métis. A operação investigava a determinação, pelo diretor da Polícia Legislativa do Senado, de medidas de contrainteligência nos gabinetes e nas residências do senador Fernando Collor, dos então senadores Gleisi Hoffmann e Edison Lobão Filho e do ex-senador José Sarney. Os policiais legislativos são acusados de terem praticado varreduras para frustrar eventuais meios de obtenção de provas e embaraçar a investigação da Operação Lava-Jato. O juízo federal também havia autorizado a interceptação telefônica dos investigados e a quebra do sigilo telefônico relacionado às ligações captadas durante o período de interceptação.

O relator original do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), deferiu liminar em outubro de 2016 para determinar a suspensão do inquérito relacionado aos fatos e o seu envio ao STF.

Indícios de participação de parlamentar

O relator atual da reclamação, ministro Edson Fachin, salientou que o STF não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extensão imprópria a locais públicos da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional. Ele lembrou que o juízo da 10º Vara Federal do DF assentou que haveria indícios de que o comportamento adotado pela Polícia Legislativa decorria de pedido dos próprios parlamentares, o que atrairia a competência do STF.

De acordo com Fachin, a interceptação e a quebra de sigilo telefônico são diligências sujeitas a autorização judicial prévia pelo juiz natural da causa, e a inobservância desta regra representa causa de nulidade em relação aos agentes detentores de foro por prerrogativa. Ainda de acordo com Fachin, essa irregularidade não alcança os investigados sem prerrogativa de foro nem os elementos probatórios cuja produção independa de prévia autorização judicial.

Em seu voto, o ministro acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República, formulado na Ação Cautelar (AC) 4297, para a manutenção das provas que não dependam de autorização judicial obtidas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Segundo o relator, como os documentos e equipamentos associados à Polícia do Senado Federal e aos policiais legislativos investigados podem contribuir para a formação da convicção do titular da ação penal, seria contraproducente sua devolução.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Autoridade incompetente

O ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência parcial, votou no sentido de declarar ilícitas todas as provas obtidas nas diligências. Segundo ele, embora não seja vedado ao Poder Judiciário determinar medidas coercitivas , inclusive busca e apreensão, em equipamentos, gabinetes e casas de parlamentares, o que é assegurado pelo princípio da independência dos Poderes, é necessário seguir os mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional, entre eles a cláusula de reserva jurisdicional e o respeito ao princípio do juiz natural.

Em seu entendimento, como as diligências foram autorizadas por autoridade incompetente, as provas obtidas são inadmissíveis no processo, pois foram captadas por meios ilícitos, em desacordo com as normas que regem a ação persecutória do Estado (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal). Essa corrente foi integrada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Justiça Federal

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela improcedência total da reclamação. No entendimento de ambos, os atos deferidos pelo juízo da 10ª Vara Federal são lícitos, pois apenas se estivesse comprovada a participação de parlamentar federal é que haveria a competência do STF para supervisionar as investigações.

Operação Deflexão: PF faz buscas envolvendo ministro do TCU e ex-presidente da Câmara
Operação Catilinárias: PF cumpre mandados no Distrito Federal e em sete estados

Brasília – A Polícia Federal está na residência oficial do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, no Lago Sul em Brasília, para cumprir mandados de busca e apreensãoMarcelo Camargo

A Polícia Federal deflagrou hoje (15) a Operação Catilinárias, em conjunto com o Ministério Público Federal. O objetivo é cumprir 53 mandados de busca e apreensão expedidos pelo Supremo Tribunal Federal, referentes a sete processos instaurados a partir de provas obtidas na Operação Lava Jato. A finalidade é evitar que provas importantes sejam destruídas pelos investigados.

Os mandados, expedidos pelo ministro Teori Zavascki, estão sendo cumpridos no Distrito Federal (9), bem como nos estados de São Paulo (15), Rio de Janeiro (14), Pará (6), Pernambuco (4), Alagoas (2), Ceará (2) e Rio Grande do Norte (1).

Buscas

As buscas ocorrem na residência de investigados, em seus endereços funcionais, sedes de empresas, em escritórios de advocacia e órgãos públicos. Desde as 6h, agentes cumprem mandados de busca e apreensão na casa do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em Brasília e no Rio de Janeiro.

Foram autorizadas apreensões de bens que possivelmente foram adquiridos pela prática criminosa. Os investigados respondem a crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa, entre outros.

O nome da operação tem origem nas Catilinárias, que são uma série de quatro discursos célebres do cônsul romano Marco Túlio Cícero contra o senador Catilina.

Veja trecho inicial do discurso:

“Até quando, Catilina, abusarás da nossa paciência?
Por quanto tempo a tua loucura há de zombar de nós?
A que extremos se há de precipitar a tua desenfreada audácia?
Nem a guarda do Palatino, nem a ronda noturna da cidade,
nem o temor do povo, nem a afluência de todos os homens de bem,
nem este local tão bem protegido para a reunião do Senado,
nem a expressão do voto destas pessoas, nada disto conseguiu perturbar-te?
Não te dás conta que os teus planos foram descobertos?
Não vês que a tua conspiração a têm já dominada todos estes que a conhecem?
Quem, dentre nós, pensas tu que ignora o que fizeste na noite passada e na precedente, onde estiveste, com quem te encontraste, que decisão tomaste?
Oh tempos, oh costumes!”