Operação Métis: Liberados três dos quatro policiais legislativos presos

A Polícia Federal (PF) já soltou três dos quatro policiais legislativos presos nesta sexta-feira (21) durante a Operação Métis. O único que permanece na Superintendência da PF em Brasília é Pedro Ricardo Carvalho. Como ele ocupa o cargo de diretor da Polícia do Senado, recai sobre ele as suspeitas de liderança nas ações de varredura da Polícia Legislativa nas residências de parlamentares – que, segundo a PF e a Justiça, teriam sido feitas com intuito de atrapalhar as investigações da Operação Lava Jato.

A Operação Métis investiga as varreduras de policiais legislativos nas casas de parlamentares com intuito de atrapalhar investigações da PF. De acordo com o órgão, Everton Taborda, Geraldo Cesar de Deus e Antonio Tavares foram liberados após prestarem depoimento.

O caso pôs em evidência a Polícia Legislativa, responsável por fazer a segurança de parlamentares, prevenir e apurar infrações nas instalações pertencentes ao Congresso Nacional. O presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que as varreduras “restringem-se a detecção de grampos ilegais, conforme previsto no regulamento interno”.

Whatsapp Telegram Facebook Twitter
PF cumpre mandados no Senado. 

A Polícia Federal (PF) já soltou três dos quatro policiais legislativos presos nesta sexta-feira (21) durante a Operação Métis. O único que permanece na Superintendência da PF em Brasília é Pedro Ricardo Carvalho. Como ele ocupa o cargo de diretor da Polícia do Senado, recai sobre ele as suspeitas de liderança nas ações de varredura da Polícia Legislativa nas residências de parlamentares – que, segundo a PF e a Justiça, teriam sido feitas com intuito de atrapalhar as investigações da Operação Lava Jato.

A Operação Métis investiga as varreduras de policiais legislativos nas casas de parlamentares com intuito de atrapalhar investigações da PF. De acordo com o órgão, Everton Taborda, Geraldo Cesar de Deus e Antonio Tavares foram liberados após prestarem depoimento.

O caso pôs em evidência a Polícia Legislativa, responsável por fazer a segurança de parlamentares, prevenir e apurar infrações nas instalações pertencentes ao Congresso Nacional. O presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que as varreduras “restringem-se a detecção de grampos ilegais, conforme previsto no regulamento interno”.

O diretor-geral da PF, Leonardo Daiello, frisou que a investigação não é sobre a varredura de grampos em parlamentares e sim sobre a obstrução de uma investigação federal. “O que foi investigado é o desvio de finalidade de quatro integrantes da polícia do Senado Federal que teriam utilizado as atribuições do senado com finalidade ilícita, a obstrução da Operação Lava Jato”.

Plenário anula medidas implementadas contra senadores em operação policial sem autorização do STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), declarou ilícitas as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos envolvendo senadores ocorridas no âmbito da Operação Métis. De acordo com a decisão, proferida na Reclamação (RCL) 25537, em razão da prerrogativa de foro conferida aos parlamentares pela Constituição Federal, a medida, autorizada por um juiz federal, usurpou a competência do STF.

Operação Métis

Em outubro de 2016, o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a prisão de policiais legislativos e a realização de busca e apreensão no Senado Federal, no âmbito da Operação Métis. A operação investigava a determinação, pelo diretor da Polícia Legislativa do Senado, de medidas de contrainteligência nos gabinetes e nas residências do senador Fernando Collor, dos então senadores Gleisi Hoffmann e Edison Lobão Filho e do ex-senador José Sarney. Os policiais legislativos são acusados de terem praticado varreduras para frustrar eventuais meios de obtenção de provas e embaraçar a investigação da Operação Lava-Jato. O juízo federal também havia autorizado a interceptação telefônica dos investigados e a quebra do sigilo telefônico relacionado às ligações captadas durante o período de interceptação.

O relator original do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), deferiu liminar em outubro de 2016 para determinar a suspensão do inquérito relacionado aos fatos e o seu envio ao STF.

Indícios de participação de parlamentar

O relator atual da reclamação, ministro Edson Fachin, salientou que o STF não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extensão imprópria a locais públicos da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional. Ele lembrou que o juízo da 10º Vara Federal do DF assentou que haveria indícios de que o comportamento adotado pela Polícia Legislativa decorria de pedido dos próprios parlamentares, o que atrairia a competência do STF.

De acordo com Fachin, a interceptação e a quebra de sigilo telefônico são diligências sujeitas a autorização judicial prévia pelo juiz natural da causa, e a inobservância desta regra representa causa de nulidade em relação aos agentes detentores de foro por prerrogativa. Ainda de acordo com Fachin, essa irregularidade não alcança os investigados sem prerrogativa de foro nem os elementos probatórios cuja produção independa de prévia autorização judicial.

Em seu voto, o ministro acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República, formulado na Ação Cautelar (AC) 4297, para a manutenção das provas que não dependam de autorização judicial obtidas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Segundo o relator, como os documentos e equipamentos associados à Polícia do Senado Federal e aos policiais legislativos investigados podem contribuir para a formação da convicção do titular da ação penal, seria contraproducente sua devolução.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Autoridade incompetente

O ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência parcial, votou no sentido de declarar ilícitas todas as provas obtidas nas diligências. Segundo ele, embora não seja vedado ao Poder Judiciário determinar medidas coercitivas , inclusive busca e apreensão, em equipamentos, gabinetes e casas de parlamentares, o que é assegurado pelo princípio da independência dos Poderes, é necessário seguir os mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional, entre eles a cláusula de reserva jurisdicional e o respeito ao princípio do juiz natural.

Em seu entendimento, como as diligências foram autorizadas por autoridade incompetente, as provas obtidas são inadmissíveis no processo, pois foram captadas por meios ilícitos, em desacordo com as normas que regem a ação persecutória do Estado (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal). Essa corrente foi integrada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Justiça Federal

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela improcedência total da reclamação. No entendimento de ambos, os atos deferidos pelo juízo da 10ª Vara Federal são lícitos, pois apenas se estivesse comprovada a participação de parlamentar federal é que haveria a competência do STF para supervisionar as investigações.