Libanês preso na operação Kolibra responderá por tráfico

O libanês Joseph Nour Eddine Nasrallah, que já foi condenado a oito anos de prisão em decorrência das investigações da operação Kolibra, da Policia Federal, continuará respondendo a mais quatro ações penais por tráfico internacional de drogas. Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou seu pedido de nulidade dos interrogatórios realizados por videoconferência e o consequente encerramento das instruções criminais, por excesso de prazo.

No pedido de habeas corpus contra acórdão do Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3), a defesa alegou cerceamento de defesa, ausência de previsão legal para a realização de interrogatório por videoconferência e violação do direito de entrevista reservada com seus defensores, que foi realizada na presença dos policias que faziam a escolta do réu.

No acórdão, o TRF3 admitiu que o interrogatório foi realizado quando ainda não havia lei federal regulamentando a videoconferência, mas ressaltou que o ato processual atingiu sua finalidade não existindo razão para anular o interrogatório e os atos processuais subsequentes. Sustentou, ainda, que o réu teve assegurado o direito de audiência reservada com seus advogados e que a mesma ocorreu na presença de policias por questão de segurança pública.

Segundo o relator do processo, no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o fato de os policiais que participavam da escolta permanecerem no local da entrevista reservada para garantir a segurança do local e das pessoas que ali circulam não ofende a ampla defesa e o contraditório.

Para o ministro, o réu teve sim assegurado o direito de prévia e reservada entrevista com seus advogados, já que o magistrado e seus auxiliares retiraram-se da sala de audiências do fórum criminal Jarbas Nobre, que não dispõe de instalações para que a entrevista fosse realizada sem a presença da escolta.

Citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), Napoleão Nunes Maia ressaltou que a possibilidade de entrevista reservada do réu com seu defensor antes do interrogatório, introduzida pela Lei 10.792/03, buscou resguardar ao acusado, desprovido de Advogado constituído, o direito de receber orientações de um defensor público ou dativo, destinatários prioritários da norma.

No mais, acrescentou o relator, o advogado constituído já teria tido a oportunidade de conversar com seu cliente , orientando-o das consequências de suas declarações e da linha de defesa a ser adotada. Assim, os atos processuais, cuja validade era questionada, continuam incólumes, não justificando o alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução.

Corte Especial mantém prisão preventiva do pastor Everaldo e de outros investigados na Operação Placebo

Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta quarta-feira (18) a prisão preventiva de Everaldo Dias Pereira – o pastor Everaldo – e de outras seis pessoas investigadas nas Operações Placebo e Tris in Idem, que apuram suposta organização criminosa formada no governo do Rio de Janeiro com o propósito de desviar recursos e receber propinas, inclusive no âmbito do sistema de saúde estadual.

Everaldo Pereira está preso desde 4 setembro, por decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves.

A ratificação das prisões na Corte Especial foi definida por maioria. Divergiu da decisão o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que votou para conferir aos investigados presos o mesmo tratamento dado ao governador afastado Wilson Witzel, que teve o pedido de prisão negado pelo ministro Benedito Gonçalves.

De acordo com as investigações, o pastor Everaldo seria um dos responsáveis pela criação de uma espécie de “caixa único” para pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, a partir do direcionamento de contratações de organizações sociais, além de atuar na cobrança de um “pedágio” dos fornecedores de serviços ao estado do Rio.

Prazo para den​​úncia
O pedido de relaxamento da prisão foi apresentado sob o argumento de que o Ministério Público Federal não teria observado o prazo de cinco dias após a prisão do pastor para oferecer a denúncia, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, alínea “a”, da Lei 8.038/1990. Além disso, a defesa alegou que não haveria motivos concretos para a manutenção de sua prisão.

O ministro Benedito Gonçalves explicou que a Lei 8.038/1990 não disciplina o prazo para conclusão do inquérito policial, razão pela qual seria aplicável ao caso a regra geral do artigo 10 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê dez dias para a finalização do inquérito quando o indiciado estiver preso. Em igual sentido, o ministro destacou que o artigo 46 do CPP prevê prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia contra réu encarcerado.

“Diversamente do que sustenta o requerente, a contagem do prazo de dez dias para conclusão do inquérito e de cinco dias para oferecimento da denúncia não tem início com a execução da prisão temporária, mas com a prisão preventiva, resultante de sua conversão, que foi executada no dia 4 de setembro. Assim, tendo sido apresentada a denúncia no dia 14 de setembro, observa-se que não há excesso de prazo”, afirmou o ministro, lembrando também o fato de haver grande número de investigados e alto grau de complexidade na investigação.

Papel de des​​​taque
Segundo o relator, os elementos colhidos durante o período da prisão temporária do pastor Everaldo têm confirmado, ao menos em juízo preliminar, o seu papel de destaque na organização criminosa, com grande poder político e econômico.

“Reitero que as supostas práticas delituosas vêm ocorrendo sem cessar desde antes da eleição do atual governador, até o presente momento, com a movimentação de altas somas de dinheiro, com estabilidade, permanência e sofisticada – muito embora informal – divisão de tarefas entre numerosas pessoas diretamente envolvidas, de modo que persiste o risco de reiteração criminosa com a liberdade do requerente”, apontou.