Caso Joaquim: STF nega pedido da defesa de padrasto acusado por morte do menino e mantém sigilo do julgamento em Ribeirão Preto

Habeas corpus foi negado em decisão monocrática do ministro Luiz Fux. Júri começa em 16 de outubro, quase dez anos após a morte da criança; mãe será julgada simultaneamente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o sigilo do julgamento de Guilherme Longo, padrasto acusado de matar o menino Joaquim Ponte Marques. Na semana passada, a defesa de Longo havia entrado com um pedido de habeas corpus para pedir a retirada do segredo de Justiça.

O júri está marcado para começar na próxima segunda-feira (16), quase dez anos após a morte da criança de três anos. Natália Ponte, mãe de Joaquim e também acusada pelo crime, será julgada simultaneamente (veja abaixo como será o júri).

A decisão de manter o sigilo do julgamento é do ministro Luiz Fux. Segundo Fux, a decisão monocrática usa como fundamento o artigo 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

O advogado de Longo, Antônio Carlos de Oliveira, não havia se posicionado sobre a decisão até a publicação desta reportagem.

Quando protocolou o habeas corpus, Oliveira alegou que o objetivo seria “tornar o júri público, sem o sigilo, pelo princípio da publicidade”. Para isso, entre as medidas solicitadas, estava a transmissão do julgamento pela internet, por exemplo.

Guilherme Longo é acusado de homicídio triplamente qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de ocultação de cadáver. Ele está preso desde 2017.

Defesa de Natália pede prisão domiciliar, caso ela seja condenada
Já a defesa de Natália Ponte entrou com um pedido de expedição de salvo-conduto na Justiça para que, caso venha a ser condenada, ela possa cumprir a pena em prisão domiciliar.

O salvo-conduto é um habeas corpus preventivo, uma vez que Natália pode receber uma pena entre 12 e 30 anos de prisão.

Natália responde em liberdade desde 2014 pelos crimes de omissão e homicídio triplamente qualificado.

Como justificativa, o advogado Nathan Castelo Branco de Carvalho afirma que Natália é mãe e responsável pelos cuidados de um casal de gêmeos com apenas um ano de idade.

“Trata-se de cenário que recomenda a atenção à possibilidade de prisão domiciliar, permitindo que, em caso de condenação, a paciente mantenha o cuidado de seus filhos ainda na primeira idade, ao menos até o trânsito em julgado de eventual decisão do corpo de jurados”.

Ele também argumenta que Natália responde ao processo em liberdade há aproximadamente dez anos, “sem que isso tenha implicado em qualquer risco à ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal, revelando-se absolutamente desnecessária a execução provisória de eventual pena”.

Como será o julgamento
O julgamento de Natália e Guilherme está previsto para durar seis dias. Apesar disso, o plenário do júri foi reservado pela juíza Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, da 2ª Vara do Júri e Execuções Criminais de Ribeirão Preto, pelo período de 16 a 27 de outubro.

Veja como será o cronograma dos acontecimentos:

16 de outubro (início do julgamento): depoimentos de seis testemunhas e informantes da acusação
17 de outubro: depoimentos de quatro testemunhas e informantes comuns às partes (familiares dos réus)
18 de outubro: depoimentos de oito testemunhas e informantes da defesa
19 de outubro: depoimentos de sete testemunhas da defesa
20 de outubro: depoimentos de seis testemunhas da defesa
21 de outubro: interrogatório, debates, réplica e tréplica

Em novembro de 2013, o corpo de Joaquim foi encontrado no Rio Pardo, em Barretos (SP), cinco dias após desaparecer da casa onde vivia com a mãe, Natália, o padrasto, Guilherme, e o irmão mais novo.

Para a Polícia Civil e para o Ministério Público, Joaquim, que tinha diabetes, foi morto por Guilherme com uma superdosagem de insulina. Depois, o padrasto jogou o corpo do menino no córrego próximo à residência da família.

O casal foi preso logo após o corpo ser achado, mas Natália conseguiu um habeas corpus e responde em liberdade desde 2014 pelos crimes de omissão e homicídio triplamente qualificado.

Segundo o MP, ela sabia que o então marido era agressivo e havia voltado a usar drogas na época da morte de Joaquim.

Já Guilherme é acusado de homicídio triplamente qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de ocultação de cadáver.

Ele voltou à Penitenciária de Tremembé (SP) em 2018, após ser extraditado da Espanha ao ser encontrado pela Interpol em Barcelona, graças a uma reportagem investigativa do Fantástico, da TV Globo.

Guilherme estava naquele país desde que fugiu do Brasil, após conseguir a liberdade provisória em 2016.

STF mantém condenação de prefeito de Ilhabela por improbidade administrativa; entenda

Decisão aconteceu na tarde desta sexta-feira (6), após julgamento virtual. 1ª Turma do Supremo rejeitou recurso de Toninho Colucci (PL), em processo de contratação emergencial de empresa de ônibus, realizado em 2012.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação do prefeito de Ilhabela, Toninho Colucci (PL), por improbidade administrativa. A decisão da 1ª Turma do Supremo foi unânime.

Os ministros negaram um recurso da defesa em um processo em que Toninho foi condenado em 1ª e 2ª instância por irregularidades na contratação emergencial de uma empresa de ônibus, durante o primeiro mandato dele como prefeito do arquipélago, em 2012.

A condenação em 1ª instância previa a devolução do dinheiro aos cofres públicos, além da suspensão dos direitos políticos.

O relator do processo no STF foi o Ministro Cristiano Zanin. No voto dele, Zanin disse que “a decisão ora atacada não merece reforma, visto que os recorrentes não aduzem argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. (…) Assim, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, visto que está apoiada na jurisprudência desta Corte sobre a controvérsia em exame.”

Os ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux acompanharam o voto do relator.

O que diz o prefeito
Procurado pelo g1, Colucci disse que não foi notificado, mas que vai recorrer da decisão.

Segundo o prefeito, os advogados vão pedir para que o processo volte para as instâncias inferiores para um novo julgamento, com base na nova lei de improbidade administrativa que foi promulgada em 2021.

De acordo com essa nova lei, para que um ato seja considerado improbidade, ele deve ser cometido pelo agente público com intenção de causar algum prejuízo ou enriquecer ilicitamente.

“Vamos entrar com uma petição junto ao processo, para que isso retorne em 1ª instância, em um julgamento na lei corrigida de improbidade administrativa. Isso que alegam que eu cometi, de forma alguma tem relação com improbidade”, afirmou.

Toninho destacou ainda que acredita não ter cometido nenhuma irregularidade e que espera completar o mandato.

“Eu tenho convicção que fiz certo, se fosse hoje eu faria exatamente igual eu fiz no passado. Um erro administrativo que não causou prejuízo, que eu não enriqueci. Sigo como prefeito de Ilhabela”, disse por telefone.

Histórico na gestão
Eleito em 2020, Antônio Luiz Colucci, o Toninho, de 62 anos, está em seu terceiro mandato à frente da Prefeitura de Ilhabela. Antes das últimas eleições municipais, ele havia gerido a cidade entre 2009 e 2016, após ter sido eleito pela primeira vez em 2008.

Nas últimas eleições, ele foi eleito com 50,99% dos votos após derrotar Gracinha, do PSD, que teve 19,49% dos votos válidos. Toninho foi eleito com 10.266 votos.

Em abril deste ano, o político se envolveu em uma polêmica após sugerir que os moradores desrespeitassem uma lei ambiental e arrancassem jundus das praias da cidade.

Um mês depois, em maio, o Tribunal de Justiça determinou a abertura de um inquérito policial contra Toninho. À época, o prefeito afirmou que o inquérito policial era “mais um delírio do Ministério Público”.

Plenário anula medidas implementadas contra senadores em operação policial sem autorização do STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), declarou ilícitas as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos envolvendo senadores ocorridas no âmbito da Operação Métis. De acordo com a decisão, proferida na Reclamação (RCL) 25537, em razão da prerrogativa de foro conferida aos parlamentares pela Constituição Federal, a medida, autorizada por um juiz federal, usurpou a competência do STF.

Operação Métis

Em outubro de 2016, o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a prisão de policiais legislativos e a realização de busca e apreensão no Senado Federal, no âmbito da Operação Métis. A operação investigava a determinação, pelo diretor da Polícia Legislativa do Senado, de medidas de contrainteligência nos gabinetes e nas residências do senador Fernando Collor, dos então senadores Gleisi Hoffmann e Edison Lobão Filho e do ex-senador José Sarney. Os policiais legislativos são acusados de terem praticado varreduras para frustrar eventuais meios de obtenção de provas e embaraçar a investigação da Operação Lava-Jato. O juízo federal também havia autorizado a interceptação telefônica dos investigados e a quebra do sigilo telefônico relacionado às ligações captadas durante o período de interceptação.

O relator original do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), deferiu liminar em outubro de 2016 para determinar a suspensão do inquérito relacionado aos fatos e o seu envio ao STF.

Indícios de participação de parlamentar

O relator atual da reclamação, ministro Edson Fachin, salientou que o STF não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extensão imprópria a locais públicos da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional. Ele lembrou que o juízo da 10º Vara Federal do DF assentou que haveria indícios de que o comportamento adotado pela Polícia Legislativa decorria de pedido dos próprios parlamentares, o que atrairia a competência do STF.

De acordo com Fachin, a interceptação e a quebra de sigilo telefônico são diligências sujeitas a autorização judicial prévia pelo juiz natural da causa, e a inobservância desta regra representa causa de nulidade em relação aos agentes detentores de foro por prerrogativa. Ainda de acordo com Fachin, essa irregularidade não alcança os investigados sem prerrogativa de foro nem os elementos probatórios cuja produção independa de prévia autorização judicial.

Em seu voto, o ministro acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República, formulado na Ação Cautelar (AC) 4297, para a manutenção das provas que não dependam de autorização judicial obtidas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Segundo o relator, como os documentos e equipamentos associados à Polícia do Senado Federal e aos policiais legislativos investigados podem contribuir para a formação da convicção do titular da ação penal, seria contraproducente sua devolução.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Autoridade incompetente

O ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência parcial, votou no sentido de declarar ilícitas todas as provas obtidas nas diligências. Segundo ele, embora não seja vedado ao Poder Judiciário determinar medidas coercitivas , inclusive busca e apreensão, em equipamentos, gabinetes e casas de parlamentares, o que é assegurado pelo princípio da independência dos Poderes, é necessário seguir os mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional, entre eles a cláusula de reserva jurisdicional e o respeito ao princípio do juiz natural.

Em seu entendimento, como as diligências foram autorizadas por autoridade incompetente, as provas obtidas são inadmissíveis no processo, pois foram captadas por meios ilícitos, em desacordo com as normas que regem a ação persecutória do Estado (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal). Essa corrente foi integrada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Justiça Federal

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela improcedência total da reclamação. No entendimento de ambos, os atos deferidos pelo juízo da 10ª Vara Federal são lícitos, pois apenas se estivesse comprovada a participação de parlamentar federal é que haveria a competência do STF para supervisionar as investigações.