TJSP 29/08/2022 -Pág. 186 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
186
relatório. D E C I D O. Considerando que o presente feito se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que o credor
impulsionasse o feito, ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional,
uma vez que os autos se encontram paralisados injustificadamente. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil c/c Súmula 314 do
STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, nos termos do art.
924, V, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente
foi reconhecido de ofício. Levantem-se eventuais penhoras anteriormente realizadas. Transitada esta em julgado, arquivem-se
com baixa. P. I. C. - ADV: GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 144270/SP)
Processo 0800951-54.2013.8.26.0244 (024.42.0130.800951) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Ilha Comprida - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontra paralisado
há mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação da Exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. É o breve
relatório. D E C I D O. Considerando que o presente feito se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que o credor
impulsionasse o feito, ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional,
uma vez que os autos se encontram paralisados injustificadamente. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil c/c Súmula 314 do
STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, nos termos do art.
924, V, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente
foi reconhecido de ofício. Levantem-se eventuais penhoras anteriormente realizadas. Transitada esta em julgado, arquivem-se
com baixa. P. I. C. - ADV: GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 144270/SP)
Processo 0800952-39.2013.8.26.0244 (024.42.0130.800952) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Ilha Comprida - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontra paralisado
há mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação da Exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. É o breve
relatório. D E C I D O. Considerando que o presente feito se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que o credor
impulsionasse o feito, ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional,
uma vez que os autos se encontram paralisados injustificadamente. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil c/c Súmula 314 do
STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, nos termos do art.
924, V, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente
foi reconhecido de ofício. Levantem-se eventuais penhoras anteriormente realizadas. Transitada esta em julgado, arquivem-se
com baixa. P. I. C. - ADV: GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 144270/SP)
Processo 0800953-24.2013.8.26.0244 (024.42.0130.800953) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Ilha Comprida - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontra paralisado
há mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação da Exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. É o breve
relatório. D E C I D O. Considerando que o presente feito se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que o credor
impulsionasse o feito, ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional,
uma vez que os autos se encontram paralisados injustificadamente. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil c/c Súmula 314 do
STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, nos termos do art.
924, V, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente
foi reconhecido de ofício. Levantem-se eventuais penhoras anteriormente realizadas. Transitada esta em julgado, arquivem-se
com baixa. P. I. C. - ADV: GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 144270/SP)
Processo 0800954-09.2013.8.26.0244 (024.42.0130.800954) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Ilha Comprida - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontra paralisado
há mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação da Exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. É o breve
relatório. D E C I D O. Considerando que o presente feito se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que o credor
impulsionasse o feito, ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional,
uma vez que os autos se encontram paralisados injustificadamente. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil c/c Súmula 314 do
STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, nos termos do art.
924, V, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente
foi reconhecido de ofício. Levantem-se eventuais penhoras anteriormente realizadas. Transitada esta em julgado, arquivem-se
com baixa. P. I. C. - ADV: GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 144270/SP)
Processo 0800955-91.2013.8.26.0244 (024.42.0130.800955) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Ilha Comprida - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontra paralisado
há mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação da Exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. É o breve
relatório. D E C I D O. Considerando que o presente feito se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que o credor
impulsionasse o feito, ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional,
uma vez que os autos se encontram paralisados injustificadamente. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil c/c Súmula 314 do
STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, nos termos do art.
924, V, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente
foi reconhecido de ofício. Levantem-se eventuais penhoras anteriormente realizadas. Transitada esta em julgado, arquivem-se
com baixa. P. I. C. - ADV: GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 144270/SP)
Processo 0800956-76.2013.8.26.0244 (024.42.0130.800956) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Ilha Comprida - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontra paralisado
há mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação da Exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. É o breve
relatório. D E C I D O. Considerando que o presente feito se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que o credor
impulsionasse o feito, ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional,
uma vez que os autos se encontram paralisados injustificadamente. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil c/c Súmula 314 do
STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, nos termos do art.
924, V, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente
foi reconhecido de ofício. Levantem-se eventuais penhoras anteriormente realizadas. Transitada esta em julgado, arquivem-se
com baixa. P. I. C. - ADV: GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 144270/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º