TJCE 14/07/2014 -Pág. 214 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Julho de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1001
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nulidade / inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em
que fora determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual. Decisão de determinação
de emenda da petição inicial devidamente motivada e sem notícia de recurso adequado para sua reforma. Pedido de
reconsideração que não interrompe / suspende o prazo processual. Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a
emenda, tendo em vista que nem sequer houve exposição dos motivos para tal finalidade. Simples pedido destituído de
qualquer fundamentação. Ademais, a outorga de mandado por instrumento público é ato que pode ser feito em qualquer
cartório de notas do território nacional, sem qualquer demora: basta o comparecimento das partes portando documento
de identificação pessoal e sem necessidade de agendamento prévio. A citada decisão do Conselho Nacional de Justiça
versou análise de caso submetido à Justiça Laboral onde não exige presença de advogado em primeira instância,
sendo essa afirmação uma das premissas da comprensão nela alcançada. Colaciono o texto: Ora, se o contrato de
prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito pos duas
testemunhas, a fartiori uma procuração para atuação junto à Justiça do Trabalho, em processo judicial, sob a direção do
Estado-juiz em que é indispensável a presença de causídico na primeira instância, dado que as partes nessa fase têm
ius postulandi assegurado pelo artrgio 791 da CLT (0001464-74.2009.2.00.000 - CNJ). Tramitando os presentes autos na
Justiça Comum, onde é imperativa a presença de advogado, tenho por presente o distinguishing. Certifique a secretaria
o decurso do prazo fixado e tornem os autos conclusos para extinção sem julgamento de mérito. Cumpra-se com os
expedientes necessários.”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
20) 5230-42.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA IZETE
DA SILVA PONTES. “Vistos, etc. R. H. Versam os autos ação declaratória de nulidade / inexistência de relação contratual
c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em que fora determinada a emenda da inicial
para regularização da representação processual. Decisão de determinação de emenda da petição inicial devidamente
motivada e sem notícia de recurso adequado para sua reforma. Pedido de reconsideração que não interrompe / suspende
o prazo processual. Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a emenda, tendo em vista que nem sequer houve
exposição dos motivos para tal finalidade. Simples pedido destituído de qualquer fundamentação. Ademais, a outorga
de mandado por instrumento público é ato que pode ser feito em qualquer cartório de notas do território nacional, sem
qualquer demora: basta o comparecimento das partes portando documento de identificação pessoal e sem necessidade
de agendamento prévio. A citada decisão do Conselho Nacional de Justiça versou análise de caso submetido à Justiça
Laboral onde não exige presença de advogado em primeira instância, sendo essa afirmação uma das premissas
da comprensão nela alcançada. Colaciono o texto: Ora, se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa
analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito pos duas testemunhas, a fartiori uma procuração
para atuação junto à Justiça do Trabalho, em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz em que é indispensável a
presença de causídico na primeira instância, dado que as partes nessa fase têm ius postulandi assegurado pelo artrgio
791 da CLT (0001464-74.2009.2.00.000 - CNJ). Tramitando os presentes autos na Justiça Comum, onde é imperativa a
presença de advogado, tenho por presente o distinguishing. Certifique a secretaria o decurso do prazo fixado e tornem
os autos conclusos para extinção sem julgamento de mérito. Cumpra-se com os expedientes necessários.”.- INT. DR(S).
JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , LUÍS CARLOS LAURENÇO
21) 5232-12.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO B.M.C. REQUERENTE.: MARIA
PEREIRA CHAVES DE OLIVEIRA. “Vistos, etc. R. H. Versam os autos ação declaratória de nulidade / inexistência de
relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em que fora determinada a
emenda da inicial para regularização da representação processual. Decisão de determinação de emenda da petição
inicial devidamente motivada e sem notícia de recurso adequado para sua reforma. Pedido de reconsideração que
não interrompe / suspende o prazo processual. Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a emenda, tendo
em vista que nem sequer houve exposição dos motivos para tal finalidade. Simples pedido destituído de qualquer
fundamentação. Ademais, a outorga de mandado por instrumento público é ato que pode ser feito em qualquer cartório
de notas do território nacional, sem qualquer demora: basta o comparecimento das partes portando documento de
identificação pessoal e sem necessidade de agendamento prévio. A citada decisão do Conselho Nacional de Justiça
versou análise de caso submetido à Justiça Laboral onde não exige presença de advogado em primeira instância,
sendo essa afirmação uma das premissas da comprensão nela alcançada. Colaciono o texto: Ora, se o contrato de
prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito pos duas
testemunhas, a fartiori uma procuração para atuação junto à Justiça do Trabalho, em processo judicial, sob a direção do
Estado-juiz em que é indispensável a presença de causídico na primeira instância, dado que as partes nessa fase têm
ius postulandi assegurado pelo artrgio 791 da CLT (0001464-74.2009.2.00.000 - CNJ). Tramitando os presentes autos na
Justiça Comum, onde é imperativa a presença de advogado, tenho por presente o distinguishing. Certifique a secretaria
o decurso do prazo fixado e tornem os autos conclusos para extinção sem julgamento de mérito. Cumpra-se com os
expedientes necessários.”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
22) 5236-49.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA
DE LOURDES ALVES PAE. “Vistos, etc. R. H. Versam os autos ação declaratória de nulidade / inexistência de
relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em que fora determinada a
emenda da inicial para regularização da representação processual. Decisão de determinação de emenda da petição
inicial devidamente motivada e sem notícia de recurso adequado para sua reforma. Pedido de reconsideração que
não interrompe / suspende o prazo processual. Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a emenda, tendo
em vista que nem sequer houve exposição dos motivos para tal finalidade. Simples pedido destituído de qualquer
fundamentação. Ademais, a outorga de mandado por instrumento público é ato que pode ser feito em qualquer cartório
de notas do território nacional, sem qualquer demora: basta o comparecimento das partes portando documento de
identificação pessoal e sem necessidade de agendamento prévio. A citada decisão do Conselho Nacional de Justiça
versou análise de caso submetido à Justiça Laboral onde não exige presença de advogado em primeira instância,
sendo essa afirmação uma das premissas da comprensão nela alcançada. Colaciono o texto: Ora, se o contrato de
prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito pos duas
testemunhas, a fartiori uma procuração para atuação junto à Justiça do Trabalho, em processo judicial, sob a direção do
Estado-juiz em que é indispensável a presença de causídico na primeira instância, dado que as partes nessa fase têm
ius postulandi assegurado pelo artrgio 791 da CLT (0001464-74.2009.2.00.000 - CNJ). Tramitando os presentes autos na
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